PRÁXIS JURÍDICA AMBIENTALMENTE ORIENTADA: UMA ANÁLISE DAS LEIS ORGÂNICAS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC E DE BONITO/MS
DOI:
https://doi.org/10.51189/rema/1682Palavras-chave:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BONITO/MS, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, PRÁXIS JURÍDICA AMBIENTALMENTE ORIENTADAResumo
Introdução: O presente estudo versa sobre o tema da ética ambiental e sobre a temática da práxis jurídica ambientalmente orientada. Objetivo: O objetivo é empreender uma análise calcada na Hermenêutica Filosófica de Hans-Georg Gadamer – que é o (anti)método da pesquisa – a respeito de normas jurídicas pátrias em que é possível observar um giro interpretativo na relação que os seres humanos estabelecem entre si e com o meio natural. Material e Métodos: Merecem destaque as redações de duas Leis Orgânicas que são exemplos de legislações (municipais) que reconhecem direitos (autônomos) ao meio ambiente; tratam-se das Leis Orgânicas do Município de Florianópolis/SC e de Bonito/MS. A análise do conteúdo tanto o caput do art. 133 e seu parágrafo único da legislação de Florianópolis como do art. 236 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Bonito revelam que é possível perceber uma virada paradigmática na relação entre os seres humanos (entre si) e seres humanos e não humanos. Resultados: Houve e há uma compreensão filosófica da crise ambiental e, nas normas citadas, percebe-se que se está galgando passos – no caso, na esfera local – rumo à transformação do pensamento relativamente à ética ambiental. No entanto, a pesquisa revela que são poucas as normas em que esse giro na Tradição (Überlieferung) aparece de forma expressa e parte dessa baixa efetividade do Direito pode ser atribuída ao fato de que o intérprete do Direito se resigna a reproduzir sentidos – e não a produzir/atribuir sentidos (Sinngebung) que propiciem a emancipação. Conclusão: A práxis, hoje, não está comprometida com a efetiva salvaguarda de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (de seres humanos e não humanos), com a emancipação, com a democracia, com a pluralidade etc. E se não há um compromisso com libertação dos oprimidos rumo a sua humanização, não é possível falar que há uma práxis jurídica ambientalmente orientada.
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