A PARTICIPAÇÃO POPULAR EM EVENTOS DEMOCRÁTICOS DO SUS
Palavras-chave:
controle social, participação popular, Sistema Único de SaúdeResumo
Introdução: Baseado na Constituição Federal de 1988, o Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentado pelas Leis Orgânicas da Saúde n° 8080/90 e n° 8.142/90, foi considerado o novo sistema de saúde nacional. De acordo com a Lei n° 8.142/90, a Conferência de Saúde deve ocorrer a cada quatro anos, para avaliar e propor políticas de saúde, contando com a participação de conselho de saúde deliberativo. Objetivo: Realizar revisão sobre a participação popular e controle social no SUS, analisando suas formas de atuação. Material e métodos: Tratou-se de busca bibliográfica nos bancos de dados SciELO, BVS e Google Acadêmico, utilizando as palavras-chave controle social, participação popular e Sistema Único de Saúde. Para revisão de literatura utilizou-se os artigos publicados entre 1988 e 2019. Resultados: O SUS configura-se como uma política pública pioneira a adotar constitucionalmente o princípio da participação popular. Ao falar das Conferências de Saúde, engana-se em pensar que é um acontecimento recente. Ocorreu em 1941, a 1ª Conferência Nacional de Saúde, tendo o tema “Situação Sanitária e Assistencial dos Estados”. Já, em 2019, a 16ª Conferência Nacional de Saúde, teve como tema “Democracia e Saúde”. Durante as conferências preparatórias estaduais e municipais elegeu-se representantes locais. Os Conselhos de Saúde caracterizam-se como canais institucionalizados de participação democrática social. De acordo com o Ministério da Saúde (2013), sua composição paritária assegura aos usuários do SUS 50% da representação e os restantes 50% devem abranger trabalhadores da saúde, prestadores de serviços e gestores. A essa institucionalização do sistema dá-se o nome de controle social, pois garante participação da sociedade na fiscalização e avaliação da gestão da saúde pública. Mesmo previsto em lei, a participação da população é um processo progressivo, com avanços e recuadas. O Decreto nº 9.759, de 2019, impõe a extinção de parte dos conselhos, diminuindo os espaços de debate e a democracia participativa. Conclusão: É necessário que o controle social seja posto em ação de forma concreta, não só como lei abstrata, mas possibilitando exercer a participação social. Dessa forma também permitindo o incentivo à discussão, proposição de ações e fiscalização.
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
O conteúdo desta revista foi migrado para https://editoraintegrar.com.br